sexta-feira, 5 de junho de 2009

Ajude a proteger animais ameaçados!
Adopte um animal com uma crittercram, podendo ver o mundo através dos olhos de um animal.

Saiba como pode ajudar em:
Adopt a crittercram animal

Fotografias
As duas melhores fotos do mês, com mães e filhos:

Photograph by Michael K. Nichols
From "Making Room for Wild Tigers," December 1997, National Geographic magazine



Photograph by Joel Sartore
Photograph shot on assignment, but not published in, "Return of the Gray Wolf," May 1998, National Geographc magazine


Podem ver mais fotografias em:

quinta-feira, 4 de junho de 2009

Direitos dos Animais


Nesta mensagem vamos falar sobre cuidados a ter com a alimentação dos animais e as suas condições de habitat, além das condições em que vivem os animais que vão ser abatidos para fornecer alimentos ou outros objectivos.


Alimentação



-Alimentação dos Animais (qualidade)

Para um animal ter uma boa qualidade de vida um dos factores mais importantes a ter em conta é a sua alimentação.
Geralmente ter cuidados permanentes com a alimentação requer algum tempo e esforço, é por isso que existem pessoas que em vez de darem a alimentação correcta ao seu animal de estimação decidem dar-lhe da mesma comida que eles comem, mas estas acções isso podem vir a gerar problemas para a saúde do animal, é por isso que hoje em dia existem várias empresas que se especializam em fazer a melhor comida possível para o animal, no entanto, subsistem empresas que apenas se interessam pelos lucros, ignorando as normas, é por isso que os países estão a dar cada vez mais esforços para que se garanta que apenas a alimentação de qualidade seja exposta para venda.


A qualidade da alimentação animal é essencial pois influencia a saúde animal e, portanto, a segurança dos alimentos. A legislação em matéria de rotulagem e de circulação dos alimentos para animais foi completada de maneira a conferir um maior relevo à protecção da saúde humana e animal. Para além de regras relativas à higiene e os controlos aplicáveis aos alimentos para animais, a União Europeia regulamenta assim certas substâncias e produtos a fim de limitar ou mesmo proibir a sua presença na alimentação animal.



-Animais Como Alimentos

Os maus-tratos a animais continuam a ser um hábito recorrente na indústria alimentar, devido à enorme produção de carne e peixe para alimentar a vastíssima população. Existem muitos matadouros que utilizam práticas violentas em que muitas das vezes o animal debate-se em sofrimento. Na maioria dos casos, os animais foram sujeitos a uma alimentação com muitos antibióticos, para um rápido crescimento, o que pode causar lesões permanentes em alguns órgãos.


Os animais que são utilizados para alimentar a população são os que vivem nas piores condições, e com pouco ou nenhum espaço. Esta falta de estímulos leva muitas vezes à imposição de hábitos impróprios à sua natureza e à depressão de alguns animais
Muitos destes distúrbios mentais podem ser revertidos, mas para isso é necessário que seja devolvido algumas condições do habitat natural a que pertencem.


Geralmente, os matadouros clandestinos também apresentam más condições que podem pôr em risco a saúde humana.



Condições de Habitat

No contrabando, ó a acção de estar a traficar animais é ilegal, por isso tenta-se sempre esconder os animais, ainda que para tal seja necessário o animal estar a viver em condições miseráveis.


Normalmente, as autoridades descobrem animais que foram ou irão ser traficados nestas condições. Todos os animais que foram salvos do contrabando pelas autoridades, acabam por ser acolhidos em instituições que lhes dão os cuidados necessários para levarem uma vida o mais parecida possível com o seu habitat natural e se possível serão depois devolvidos ao seu habitat natural.


Os animais que são utilizados para alimentar a população são os que vivem nas piores condições, e com pouco ou nenhum espaço. Esta falta de estímulos leva muitas vezes à imposição de hábitos impróprios à sua natureza e à depressão de alguns animais
Muitos destes distúrbios mentais podem ser revertidos, mas para isso é necessário que seja devolvido algumas condições do habitat natural a que pertencem.


Existem animais selvagens são mantidos como animais de estimação desde pequenos. Estes casos de criação de animais em cativeiro impossibilitam (caso o animal alguma vez volte para o seu habitat natural) a sobrevivência dos mesmos, pois os comportamentos de sobrevivência nunca chegaram a ser aprendidos.


Existem também zoos que não conferem um habitat apropriado para o animal viver. Para que os animais vivam o mais possível em condições semelhantes ao seu habitat natural há que ter cuidado para evitar a introdução de animais estranhos ao ambiente. Tem que se verificar as condições de sobrevivência das espécies solicitadas e reparar se existem dificuldades de readaptação do próprio animal.

Nesta mensagem, queríamos falar do comportamento animal, e para isso escolhemos um animal que estivesse em vias de extinção, sendo o urso polar o escolhido, pois está também muito relacionado com o aquecimento global.


URSO POLAR


Nome comum: Urso Polar
Nome científico: Ursus maritimus
Habitat: Árctico
Posição: Árctico (hemisfério norte)
Reino Biogeográfico: Neoárctico e Paleoárctico



Classificação



Acredita-se que os ursos polares existam à 30 milhões de anos, e as seis espécies actuais há 6 milhões de anos. Em 1774, pela primeira vez, o urso polar foi descrito como uma espécie distinta (Thalarctos maritimus), por Phipps. Durante o pleistoceno (uma época do período Neogeno da era Cenozóica, que vai desde 1.8 milhões até 11 mil anos atrás) os ursos polares evoluíram dos ursos pardos, este facto pode ser comprovado, pois o cruzamento entre ambas as espécies origina híbridos férteis.



Habitat



O habitat dos ursos polares situa-se no hemisfério norte, no circulo polar árctico. Pode ser encontrado no Alasca, no Canadá, na Gronelândia, na Rússia, e no arquipélago norueguês de Svalbard. Estando apto às condições no gelo, passa a maioria do tempo na plataforma de gelo, onde é mais provável encontrar comida para se alimentar, além de que é onde acasalam e as fêmeas criam dunas onde iram viver as crias.
No Verão, quando o iceberg começa a derreter a sul, alguns ursos vão recuar e dirigir-se para o norte, ficando também próximos das focas e outras presas.

Existem também ursos que passam o seu verão em terra, sobrevivendo através da sua gordura corporal, que, com a caça, foi acumulada durante a Primavera e o Verão. Quando o gelo regressa, os ursos deixam a terra e passam a viver basicamente no gelo.

Durante o Inverno também é encontrado nos mares congelados do norte do Alasca, nos mares Siberiano Oriental, Rússia e no mar do norte da Europa, a norte do mar da Gronelândia, e no arquipélago Árctico Canadense.

De todas as espécies existentes, o urso polar é talvez o que melhor define o Árctico. As suas adaptações surpreendentes à vida no ambiente áspero do Árctico e à sua dependência do gelo do mar tornam-nos animais surpreendentes, no entanto, vulneráveis. Os carnívoros grandes são indicadores sensíveis da saúde do ecossistema. Os ursos polares são estudados para ganhar uma compreensão do que está a acontecer no árctico, pois um urso polar em risco é geralmente um sinal de que algures no ecossistema marinho do árctico existe algo de errado.



Descrição Física



Os ursos polares são os maiores caçadores no ecossistema marinho do árctico e os maiores carnívoros terrestres. Os machos têm 600 kg e medem até 2,60 metros, mas podem atingir os 800 kg. As fêmeas tem metade do tamanho dos machos, tendo entre 200 a 300 kg e 2,10 metros de comprimento. Com a excepção das suas patas e do seu nariz, o urso polar está totalmente coberto pela sua pelagem, que está adaptada às condições do Árctico. A sua camada de gordura subcutânea pode chegar a atingir uma espessura de 15cm, e, juntamente com o seu pêlo impermeável, isola-o do ar frio e da água, além de que o pêlo serve como uma camuflagem, de facto, os ursos polares podem por vezes passar por pequenas dunas de neve. No entanto, o seu isolamento térmico pode levar ao seu sobreaquecimento. Apesar da sua cor branca, surpreendentemente, não existe nenhum pigmento branco no pêlo.

Os ursos polares são plantígrados (o calcanhar e a planta tocam no solo ao caminhar), e as patas posteriores têm cinco dedos. As suas patas são largas, o pescoço e o corpo são alongados, e a cabeça é estreita e longa, com olhos e orelhas pequenas e arredondadas. Todas as suas estruturas estão adaptadas para um maior hidro dinamismo dentro de água.

Para caminharem no gelo, as solas das patas têm papilas e vacúolos, e as suas patas possuem uma camada de pêlo especial, que lhes permitem tracção sobre a neve.
Durante o verão a sua pelagem torna-se amarelada e contrariamente aos outros mamíferos, os ursos polares não sofrem processo de mudança sazonal.



Comportamento



É um animal de hábitos diurnos e de carácter solitário. Os machos adultos podem atacar e matar as crias, embora as fêmeas as defendam, ainda que o macho tenha o dobro do seu tamanho. A cria, aos 6 meses de idade, já é capaz de fugir de um macho adulto.
Devido à abundância de presas na água, esta espécie concentra-se junto à costa e são excelentes nadadores, podendo percorrer até 80 km sem descanso, ou 10km/h, usando as suas patas da frente como remos.

Durante o Inverno, um urso polar não hiberna, ele entra num estado de dormência e a sua temperatura corporal mantém-se. Durante esta fase, vai passar a subsistir das suas reservas de gordura corporal.
Sendo animais que se preocupam com a sua higiene, eles dedicam cerca de 15 minutos a seguir a cada refeição para eliminar a sujidade com as patas, a língua, a água ou a neve. Eles limpam-se regularmente porque a sujidade interfere com o isolamento térmico da pelagem.



Reprodução



Os ursos polares atingem a maturidade sexual entre os 5 e os 6 anos, e vivem entre 15 e 18 anos.
Eles acasalam entre Março e Junho, durante esse tempo os machos procuram fêmeas através dos seus cheiros, enquanto vagueiam pela plataforma de gelo. Eles permanecem com as fêmeas por um curto período de tempo, até que as deixam para procurar outras potenciais parceiras. O período de gestação é muito longo, tendo entre 200 a 265 dias.

As fêmeas podem gerar até quatro filhos por geração, embora a média seja de duas crias. As fêmeas estão na época reprodução uma vez em cada três anos, sendo esperado que tenha apenas cinco ninhadas durante toda a sua vida. Desde Outubro até Dezembro as fêmeas grávidas procuram por um habitat constituído por dunas, onde, iram escavar um buraco, que vão manter e aumentar, conforme as mudanças que vão ocorrendo no Inverno. Durante os seis meses de gestação as fêmeas vivem da gordura corporal.

As crias nascem entre Novembro e Janeiro, num ambiente de Inverno. São cegas e pesam muito pouco em relação ao peso adulto. É a duna, o calor da mãe, e o seu leite (muito rico em gordura) que permite que as crias se mantenham quentes e cresçam rapidamente, até que deixem a duna, em Março ou Abril.

Pequenas viagens são feitas entre a toca durante vários dias, quando as crias começam a habituar-se à temperatura exterior. Depois a familía constituída pelas crias e pela mãe deixa a toca e vai em direcção à plataforma de gelo, onde a mãe as protege e as alimenta. A fêmea cuida das crias durante dois anos, depois as crias separam-se da mãe e um novo ciclo inicia-se.



Alimentação



Os ursos polares caçam focas no gelo durante todo o ano. Embora as focas sejam excelentes nadadoras, elas não têm habilidade quando estão em terra, sendo presas fáceis para os ursos polares. Os ursos tentam capturar as focas quando elas emergem em buracos no gelo para respirar, aproximando-se lentamente da presa e nos últimos 15 metros persegue a presa a grande velocidade. Apesar do seu método, apenas 5% das tentativas são bem sucedidas, pelo que um urso experimente caça em média uma foca a cada cinco dias, proporcionando-lhe energia para 11 dias.
Geralmente, na Primavera e no início do Verão, eles guiam-se pelo ciclo reprodutivo das focas, caçando-as nos esconderijos localizados nas dunas. De cima os esconderijos não são visíveis, mas com o seu olfacto apurado, os ursos conseguem detectá-las debaixo da neve. Especialmente para as fêmeas grávidas, é muito importante obter acesso fácil às suas presas. Com a chegada do Verão, a plataforma de gelo do Árctico começa a derreter a sul e os ursos polares muitas das vezes só podem ficar em terra ou em profundas (mas menos produtivas) águas no Árctico, bastante longe dos seus habitats favoritos.

Os ursos que vivem em terra passam a subsistir da sua gordura corporal, acumulada de caçar durante a Primavera e o Inverno.
Os ursos polares também se podem alimentar de aves, roedores, moluscos, caranguejos e morsas, embora seja muito raro, ele pode, por vezes, caçar outro urso polar.

Além das presas que captura, a espécie tanto pode comer uma carcaça, por exemplo, de uma baleia, como pode comer material vegetal, que é o caso das bagas e raízes no final do Verão.
O urso polar além de ser um excelente nadador, é também um corredor rápido, o que o torna um caçador eficiente na água e em terra.



Animais em Vias de Extinção



Com cerca de 20 a 25000 ursos polares a viverem no estado selvagem, a espécie não está actualmente em vias de extinção, mas foi listado como ameaçada no decreto das Espécies Ameaçadas dos Estados Unidos. Em 1973, o Canadá, os Estados Unidos, a Dinamarca, a Noruega e a antiga U.R.S.S. assinaram o acordo Internacional da Conservação dos Ursos Polares e dos seus Habitats. Este acordo restringe a caça aos ursos polares e dirige cada nação a proteger os seus habitats, mas não protege os ursos contra a maior ameaça à sua sobrevivência: o aquecimento global. Se o aquecimento global continuar aumentar, os cientistas acreditam que os ursos polares ficarão vulneráveis à extinção neste século.

Como resultado do aquecimento global, o degelo está a ocorrer mais cedo, e a nova formação do gelo ocorre mais tarde do que o normal. Os ursos polares permanecem cada vez menos tempo na plataforma de gelo, tendo menos tempo para caçar e acumular gordura, e mais tempo em terra, onde as oportunidades para caçar são escassas. O prolongamento do Verão e a redução da camada de gelo obrigam os ursos polares a procurar alimentos noutro lado, indo, por vezes para lugares habitados pelo homem, devido a isto, muitas vezes o urso polar vive em conflito com o homem.

Os povos que vivem no Árctico caçam o urso polar pela sua pele e gordura, embora o interesse por matérias criadas com a pele do urso (como tapetes e casacos) tenha diminuído, tal como os seus preços.
A exploração do gás e do petróleo perturbam a espécie no seu habitat natural, ocorrendo, por vezes, derrames de óleo, que são altamente tóxicos e de lenta composição, sendo ingerido pelo animal quando este se alimenta ou se limpa, existem também outras actividades, como o turismo, pesquisa científica e desportos na neve que disturbam o urso polar.

A poluição afecta bastante o urso polar, pois estando no topo da cadeia alimentar, todas as substâncias tóxicas ficam concentradas no seu organismo.
À medida que o seu habitat encolhe, os ursos polares enfrentam um grande desafio contra a sua sobrevivência.



Curiosidades



Cultura e Religião

Existe um povo indígena (inuit) que respeita o urso polar, chamando-o de nanuk, e acreditando que o urso polar deixa-se abater pelos caçadores, em troca de ferramentas que usaria depois da morte. De um modo poético, também o tratam por Pihoqahiak (o eterno andarilho).
Os poetas nórdicos (skalds) determinavam cognomes para os ursos, como, por exemplo, “o terror da foca”, ”o matador de baleias”, e ”o cavaleiro dos icebergs”.

Os lapões, é um povo que não pronuncia o seu nome com medo de poder ofendê-los, preferindo tratá-lo por “o velho de manto de pele”.
Na Sibéria, os Ket honram todos os ursos e chamam-lhes goy e qoi, que significa, respectivamente, “avô” e “padrasto”.
No leste da Gronelândia, e tratado por Tornassuk, “o mestre dos espíritos prestativos”.


Cultura Popular

Os ursos polares devido à sua aparência amigável, são muitas vezes utilizados para campanhas publicitárias, como a Coca-Cola. Devido a isto, é um animal considerado muito querido pelas crianças de todo o mundo, sendo também este o motivo pelo qual é utilizado em muitos anúncios.
Existem também anúncios que utilizando o aquecimento global como forma de propaganda, demonstrando animais a sofrer as suas consequências e representando o produto que estão a vender como a solução às suas dificuldades, como por exemplo, a Água das Pedras.
Lista de Animais Em Vias de Extinção


Tigre
Nome comum: Tigre
Nome científico: Panthera tigris spp
População: Cerca de 4,000 tigres permanecem em estado selvagem

Panda Gigante
Nome comum: panda gigante
Nome científico: Ailuropoda melanoleuca
Habitat: Florestas Temperadas
Localização: Sul da China
População: Aproximadamente1,600 indivíduos permanecem no estado selvagem

Rinoceronte

Nome comum: Rinoceronte
Localização: África , America Central, Sul da Ásia, Sudoeste da Ásia

Urso Polar
Nome Comum: Urso Polar
Nome Científico: Ursus maritimus
Habitat: Árctico
Localização: Árctico (hemisfério norte

Baleias e Golfinhos
Nome Comum: Cetáceo
Habitat: Oceano

Elefante
Nome Comum: Elefante
Nome Científico: Elephas maximus (Sul da Ásia), Loxodonta africana (África)
Localização: África, Ásia
Habitat: Afrotropical e Indo-malaia

Tartarugas Marinhas
Nome Comum: Tartarugas Marinhas
Nome Científico: Cheloniidae / Dermochelyidae families
Habitat: Água aberta e habitats na costa

Gorilas
Nome Comum: Símios
Localização: África, Ásia
Habitat: Afrotropical e Indo-malaia

Leopardo-de-Amur
Nome Comum: Leopardo-de-Amur
Nome Científico: Panthera pardus orientalis
Habitat: Florestas Temperadas
Localização: Este da Rússia, Tzilin, Norte da China
População: Menos de 40 indivíduos

Abutre Barbudo
Nome comum: Abutre Barbudo
Nome Científico: Gypaetus barbatus
Habitat: Altas Montanhas.
Localização: Regiões Montanhosas de África, Sul da Europa e Ásia
População: Aproximadamente existem 100 pares na Europa

Macaco-Aranha-Preto
Nome comum: Macaco-Aranha-Preto
Nome Científico: Ateles paniscus
Habitat: Tropicais e Subtropicais Florestas
Localização: América do Norte e Sul

Urso Pardo
Nome Comum: Urso Pardo
Nome Científico: Ursus arctos
Habitat: Florestas Temperadas
Localização: Europa, Ásia e América do Norte

Lince
Nome comum: Lince
Nome Científico: Lynx lynx
Habitat: Floresta Bloreal e floresta temperada
População: Menos de 50,000 indivíduos maturos

Peixe Napoleão
Nome Comum: Napoleão
Nome Científico: Cheilinus undulatus
Localização: Indo-Pacífico
Habitat: America, Austrália, Ásia, e ilhas espalhadas por todo o mundo.

Lince Hibérico
Nome Comum: Lince Hibérico
Nome Científico: Lynx pardinus
Localização: Sul da Europa
População: cerca de 110 indivíduos

Borboletas Monarcas
Não foi encontrada nenhuma informação acerca da classificação desta espécie, além de que estas borboletas migram anualmente, mudando muito de localização, não sendo possível saber qual é a sua população, habitat e localização.

Pinguins
Nome comum: Pinguins
Localização: Hemisfério Sul (Antárctida), embora possam ser encontrados em continentes mais para o norte da Antárctida, como a Austrália e a América do Sul
Não foi encontrada mais nenhuma informação acerca da classificação desta espécie

Saola
Nome Comum: Soala
Nome Científico: Pseudoryx nghetinhensis
Habitat: Subtropical/Tropical Montanhas
Localização: Indochina
População: 70-1,000 no estado selvagem

Urso-de-Óculos
Nome comum: Urso-de-Óculos
Nome Científico: Tremarctos ornatus
Habitat: Prefere florestas dos Andes
Localização: América do Sul - Andes
População: Desconhecida

Vaquita
Nome comum: vaquita
Nome científico: Phocoena sinus
Habitat: Tropical
Localização: Califórnia, México
População: Estima-se que seja aproximadamente 150 indivíduos

*Alguns destes animais estão quase em vias de extinção, como tal é muito difícil encontrar informação suficiente para preencher todos os critérios presentes nesta lista

Legislação


Nesta mensagem vamos colocar a legislação, ou seja, os direitos universais dos animais (deveres que o dono deve cumprir, etc.)



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL



Preâmbulo


Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana dos direitos à existência das outras espécies de animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do homem, está relacionado com o respeito dos homens entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar, desde a infância, a observar, compreender, respeitar e amar os animais.


PROCLAMA-SE O SEGUINTE:


Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos nem a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Este texto definitivo da declaração Universal dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de 1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas físicas que se associam a elas, foi aprovada pela organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e posteriormente, pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O texto da declaração e o seu emblema são publicados com autorização da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.


POSSE E DETENÇÃO DE CÃES E GATOS


Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º

4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.


ANIMAIS EM APARTAMENTOS, REGULAMENTO DE CONDOMÍNIO


Ultimamente, o departamento Jurídico da LPDA tem recebido muitos telefonemas de pessoas que se vêm confrontadas com o facto de os administradores dos prédios pretenderem introduzir, no regulamento interno do condomínio, a proibição de animais nos apartamentos.
Esta tomada de posição não só contraria Direito adquiridos como também o direito consignado por lei quanto à permanência de animais em apartamentos.

Para além disso, trata-se de uma posição que interfere com o direito das pessoas no que se refere à sua vida particular e pior do que isso, trata-se de uma marginalização dos animais que pode e leva muitas vezes ao seu abandono, por falta de esclarecimento.

Assim, a L.P.D.A., faz saber que:

Existe legislação que regulamenta as exigências quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos. Porém, não existe legislação que proíba as pessoas de os ter. A mais recente, portaria nº1427/2001 de 16 de Dezembro, define no seu art.º 1º alínea 2 -“ Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por apartamento até três cães ou 4 gatos adultos” -, ou seja até 4 animais.
O código civil considera os animais pertença (um bem) das pessoa, tornando-as por eles responsáveis em todas as situações, logo, as pessoas não podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer regulamento de condomínio sem fundamento plausível.
Quando é celebrado o contracto de promessa de compra e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar afixado no imóvel.
Qualquer regulamento feito à posterior, não pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos. O regulamento de condomínio só tem aplicação a partir da sua aprovação e desde que este seja aprovado por maioria, conforme lei do condómino. Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto não existe nenhuma lei que proíba a posse de animais, bem pelo contrário.
Este é também o parecer jurídico da DECO que passamos a transcrever: O artigo 1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.


TRANSPORTES PÚBLICOS

Lei n.º 92/95

Artigo 7.º
Transportes públicos

Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Decreto Lei n.º 58/2008 de 26 de Março

Legislação referente aos transportes ferroviários.

Artigo 9.º
Transporte de volume portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
(...)

2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respectivos.

3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentores apropriados que possam ser transportados como volume de mão.

4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.

5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.

6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.

7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.

8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Março.
(...)

Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de Agosto de 1998


Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

Artigo 19.º
Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendivel, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.


PROTECÇÃO AOS ANIMAIS


Lei n.º 92/95

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção

1 - São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução de animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.º
Licença municipal

Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou que os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo.

2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.

3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.

4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.

5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.

Artigo 4.
Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.

CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 5.º
Animais errantes

1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores ou sofrimentos evitáveis.

2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico ou psíquico, tendo em consideração a natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos não cruéis.

Artigo 6.º
Reprodução planificada

As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução não planificada de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 7.º
Transportes públicos

Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados.

Artigo 8.º
Definição

Para os efeitos desta lei considera-se «animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 9.º
Sanções

As sanções por infracção à presente lei serão objecto de lei especial.

Artigo 10.º
Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.


Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho


Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Outras autorizações

1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo comercial não o poderá fazer sem prévia autorização da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e município respectivo).

2 - É lícita a realização de touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia autorização do espectáculo nos termos gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.

3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas.

4 - A realização de qualquer espectáculo com touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que sejam de atender tradições locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize.

5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a autorização excepcional prevista no número anterior, precedendo consulta à câmara municipal do município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos ali previstos.

6 - O requerimento da autorização excepcional prevista nos números anteriores é apresentado à Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da realização do evento histórico.»

Associações Zoófilas


Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro


Artigo 10.º
Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento de custas e imposto de justiça.

Canis e Gatis


Portaria n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001


A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através da sua classificação segundo a utilidade, da sua identificação, do seu registo e do seu licenciamento nas autarquias locais e, futuramente, no Serviço de Identificação e Registo de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação das formas de controlo de cães e gatos abandonados na via pública e do licenciamento dos diversos tipos de canis e gatis. Tal conjunto de medidas permitirá estabelecer barreiras à progressão destas doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que seja aprovado o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Em 29 de Novembro de 2001.

ANEXO REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E REGISTO DOS CARNÍVOROS DOMÉSTICOS E LICENCIAMENTO DE CANIS E GATIS.

Artigo 1.º
Classificação dos carnívoros domésticos

Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.

Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e gatos

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º

4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

Artigo 3.º
Cães de caça e de guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada e a agrupamentos ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.

2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.

3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães de caça ou de guarda depende de autorização sanitária por parte do município, mediante parecer do médico veterinário municipal, que poderá determinar, para o efeito, a construção de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade com o disposto no artigo 22.º

Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento

Os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento nas juntas de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 5.º
Registo e licenciamento

1 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.

2 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada ano.

3 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

4 - As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos.
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda.

5 - São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos do número anterior.

6 - A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva junta de freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

7 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

8 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos.

9 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa N).

Artigo 6.º
Cadastro nas juntas de freguesia

As juntas de freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.

Artigo 7.º
Cães para fins militares, policiais e de segurança

Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.

Artigo 8.º
Carnívoros domésticos para investigação científica

Os carnívoros domésticos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro.

Artigo 9.º
Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia, têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com o fim a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º do presente diploma.

2 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo no espaço para isso reservado no boletim sanitário de cães ou gatos, após emissão de recibo referente ao valor da taxa cobrada.

3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa em 30%.

Artigo 10.º
Cães-guia e cães de guarda

A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 11.º
Sociedades zoófilas

1 - Os carnívoros domésticos recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis ou gatis municipais ficam sujeitos à aplicação das normas deste diploma.
2 - As câmaras municipais ou juntas de freguesia podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de taxas.

Artigo 12.º
Exposições

1 - A participação de animais da espécie canina e felina em concursos e exposições está sujeita às normas sanitárias emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV), a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento das mesmas.

2 - A realização de concursos e exposições carece de autorização prévia da DGV, mediante parecer da câmara municipal e dos serviços competentes das DRA.

3 - A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser solicitada pela organização da exposição mediante requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária e entregue na câmara municipal da área da realização da exposição.

4 - Só serão admitidos a concurso os animais que:
a) Sejam detentores de sistema de identificação previsto na legislação nacional, no caso dos concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes de outros países, de sistema de identificação em vigor no país de origem e que permita uma identificação rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, conforme determinado anualmente por despacho do director-geral de Veterinária, nos termos do anexo à portaria que aprove o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, no caso dos animais com idade superior a 3 meses;
c) Possuam, dentro dos prazos de validade e efectuadas há mais de oito dias, as vacinações contra as principais doenças infecto-contagiosas da espécie, comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas apostas no boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticadas por um médico veterinário.

5 - Compete à organização da exposição:
a) Diligenciar no sentido de assegurar a presença do número de médicos veterinários necessário ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Diligenciar no sentido de que o local onde a exposição decorre reúna as condições que permitam salvaguardar o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso de animais agressivos, que deverão estar convenientemente açaimados ou protegidos do contacto com o público;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários considerem necessários ao bom desempenho das suas funções.

6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis pela exposição ou concurso:
a) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam para participar na exposição ou concurso;
b) Examinar a documentação sanitária dos animais;
c) Prestar a assistência médico-veterinária que se revelar necessária durante o evento;
d) Proceder às observações que entenderem necessárias na defesa sanitária da exposição ou concurso.

7 - Os médicos veterinários referidos no número anterior serão acreditados pelo organismo competente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de 18 de Outubro, e reservar-se-ão no direito de tomar as medidas de natureza sanitária que entenderem necessárias.

Artigo 13.º
Comércio de animais de companhia

Os animais de companhia das espécies canina e felina que se destinam a ser comercializados e os estabelecimentos que os comercializam devem cumprir as seguintes regras:
a) Os animais da espécie canina ou felina que se destinam a ser comercializados deverão estar acompanhados do respectivo boletim sanitário de cães e gatos, devidamente autenticado por um médico veterinário, e ter asseguradas as acções de profilaxia médica e sanitária consideradas adequadas à saúde e idade dos animais pelo médico veterinário;
b) No caso de animais da espécie canina com idade superior a 3 meses de idade, estes deverão possuir certificado das acções de profilaxia consideradas obrigatórias para a espécie;
c) Os animais da espécie canina e felina deverão permanecer em locais convenientemente limpos e adequados às suas necessidades, em conformidade com o previsto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, e na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro;
d) Os estabelecimentos que comercializam animais de companhia devem obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
e) Os animais que se destinam ao comércio intracomunitário devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.

Artigo 14.º
Entidades que comercializam animais de companhia

1 - Os carnívoros domésticos só podem ser comercializados por indivíduos ou empresas para tal devidamente licenciados e que se integrem nas condições do artigo 8.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

2 - As câmaras municipais devem comunicar à DGV, para efeitos de registo sanitário, todos os estabelecimentos de comércio de animais por si licenciados.

Artigo 15.º
Importação de animais de companhia

1 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países comunitários rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.

2 - A importação de cães, gatos e outros animais susceptíveis à raiva provenientes de países terceiros carece de consulta prévia à DGV, que apreciará os pedidos caso a caso, impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis à concretização da autorização de entrada ou à sua recusa.

3 - A autorização de entrada para animais com origem em países terceiros não dispensa a inspecção médico-veterinária no posto de inspecção fronteiriço, após o que seguirá o animal com os seus donos ou detentores para o local de destino, a coberto da respectiva guia sanitária emitida pelo médico veterinário perito que o observou, o qual nela fará constar as medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades sanitárias veterinárias regionais, nomeadamente o período de quarentena.

4 - Uma vez terminado o período de quarentena, cabe à autoridade sanitária veterinária regional conceder a livre prática, se considerar que estão reunidas todas as garantias de sanidade.

5 - No caso de os animais serem presentes num posto de inspecção fronteiriço sem observância dos requisitos previstos nos números anteriores, pode, excepcionalmente, ser autorizada a sua entrada, desde que os seus donos ou detentores apresentem documentação considerada satisfatória pelas garantias nela exaradas, não dispensando tal facto o exame médico-veterinário levado a efeito pelo perito médico veterinário.

6 - No caso de falta de documentação que permita a entrada no território nacional dos animais em causa, deverão estes, se não for decidido o seu retorno imediato, ser submetidos a quarentena em canil ou gatil, de preferência oficial, a expensas dos donos, durante seis meses ou até à data de regresso dos donos ou detentores à procedência.

Artigo 16.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

Artigo 17.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes

1 - Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não colida com o Decreto n.º 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública e em quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 18.º
Destino dos animais capturados

1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.

2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou gatil, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.

3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados, após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.

4 - Nos casos de não reclamação de posse, as câmaras municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

5 - O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto no n.º 3.

6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão as câmaras municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.

Artigo 19.º
Felinos

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º

Artigo 20.º
Competência da DGV para a captura e eliminação de animais

1 - No exercício das suas competências e atribuições de vigilância epidemiológica e de luta contra a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não sejam exequíveis os métodos de captura referidos no n.º 1 do artigo 17.º, poderá a DGV determinar a captura ou eliminação dos cães que deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente, por intermédio das DRA e por editais a afixar nos locais públicos do costume, com pelo menos oito dias de antecedência, quais as áreas e os dias em que terão lugar a prática de tais medidas, que, no caso de eliminação directa, serão sempre executadas em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.

2 - Ainda no exercício daquelas competências, a DGV pode determinar a execução de levantamentos, acções de rastreio, programas de luta ou acções de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer, reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses, bem como desencadear acções com vista a diminuir a população de animais susceptíveis infectados ou em risco de infecção.

3 - Na execução das medidas previstas nos números anteriores, a DRA solicitará a necessária colaboração de todas as autoridades e entidades para tal expressamente solicitadas, com especial referência para a Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, autarquias locais, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e corporações de bombeiros.

Artigo 21.º
Canis e gatis municipais
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos adequados para execução das campanhas de profilaxia, quer médica quer sanitária, que a DGV entenda determinar.

2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva.

3 - As câmaras municipais que já possuam canil e gatil podem estabelecer protocolos de colaboração e de utilização com municípios vizinhos.

4 - A direcção do canil municipal é da responsabilidade do médico veterinário municipal.

Artigo 22.º
Licenciamento de canis

1 - O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.

2 - Após o licenciamento, a câmara municipal respectiva deverá comunicar o facto à DGV, para efeitos de homologação e atribuição de número de registo.

Artigo 23.º
Destruição de cadáveres

A destruição dos cadáveres de cães e gatos compete às câmaras municipais, ou outras entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e ambientais.